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Construtora e seu sócio são condenados por venda de imóvel sem registro em cartório

Multa é de R$ 50 mil em caso de não regularidade num prazo de 180 dias
Por: Luiz Jr - 15/03/2023 09:42min
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Uma construtora e seu sócio foram condenados por vender unidades autônomas sem o registro de incorporação em um residencial na praia de Perequê. Eles têm 180 dias para regularizar as unidades no cartório de registro civil e de imóveis ou serão multados em R$ 50 mil.

 

Fotos: Divulgação

 

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Se não efetuarem os registros, os compradores podem contratar outra incorporadora para fazer a averbação junto ao cartório, com reembolso das despesas pelos réus.

A empresa e o sócio devem ainda publicar a sentença em dois jornais de grande circulação em três dias alternados ou serão multados em R$ 5 mil. Eles também devem indenizar os clientes lesados e incluir o número de registro de incorporação em toda publicidade do empreendimento, seguindo o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, estão proibidos de se envolver em qualquer venda do empreendimento.

O contrato de compra e venda também teve seis cláusulas consideradas abusivas por irem contra o Código de Defesa do Consumidor, como a cláusula cinco, que não foi cumprida pela construtora, e a cláusula seis, que permitia a rescisão do contrato por culpa do comprador, sem o direito recíproco. A cláusula oito estipulou o valor da taxa de condomínio sem que ao menos tenha sido instituído. O consumidor pode recorrer à Justiça para requerer a nulidade das cláusulas que considerar abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

 

 

A incorporação de um imóvel é obrigatória e deve ser registrada no cartório de imóveis da comarca antes da venda das unidades autônomas, como casas, apartamentos ou salas comerciais que formam um condomínio. É ilegal elaborar contratos preliminares para a realização de registro futuro da incorporação. A venda de unidades do empreendimento em Perequê está proibida até a regularização do que foi exigido na sentença.

 

 

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